Escreve um leitor, que assina "Daniel", em comentário a meu texto "A intolerância dos intolerantes (ou: o direito de dizer besteira)", de 21/04:
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Será que se alguém considera negros inferiores e que a escravidão deveria voltar a existir ela deve ter sua opinião respeitada ou considerada racista e punida?
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Sugiro a leitura do projeto de lei 122/2006, no mesmo pode se ler que será caracterizado crime a discriminação contra a orientação sexual, sem especificá-la, logo, um heterossexual também poderia fazer uso da legislação para se defender em determinadas situaçãoes em que se considerasse discriminado pela sua orientação. O PLC 122/2006, assim, não se configura em um instrumento de garantia exclusiva dos homossexuais.
.Pelo visto, Daniel, que me recomenda ler o texto do PLC 122/06, não leu meu texto "Uma lei idiota", sobre o mesmo assunto. Pena. Tudo bem, eu respondo assim mesmo. Primeiro, à pergunta levantada por ele no primeiro parágrafo, respondo: SIM (com maiúsculas e em negrito, para que não fique dúvida). A pessoa deve ter sua opinião respeitada, seja qual for - inclusive se for racista, machista ou o que for. O motivo? Porque é uma OPINIÃO, e delitos de OPINIÃO não são punidos, pelo menos não numa democracia. Isso vale não somente para quem tem idéias racistas ou até mesmo escravagistas, mas para quem defende práticas como o homossexualismo. Aliás, isso já é assegurado pelas leis vigentes no País. E antes que me digam (é incrível, mas tem gente que realmente fala isso a sério): não, isso não significa que se deva voltar no tempo e implantar a escravidão, ou caçar e linchar os negros como era na África do Sul ou na Alemanha nazista. Até porque a Lei JÁ coibe esse tipo de comportamento. Mesma Lei, aliás, que GARANTE a LIBERDADE DE EXPRESSÃO e de PENSAMENTO contra qualquer tentativa de se implantar uma ditadura do politicamente correto, seja para beneficiar a minoria que for (gays, negros, indios, amarelos, botafoguenses etc.). O cidadão tem o direito a falar (e pensar) o que quiser, sobre qualquer assunto, sem correr o risco de ser preso ou processado por causa disso. O nome disso é DEMOCRACIA - coisa que muitos defendem mas que poucos, pouquíssimos, praticam.
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Outra coisa: discordar de uma opinião, considerando-a, por exemplo, racista (ou "homofóbica") não quer dizer puni-la. Do mesmo modo, respeitá-la - no sentido de respeitar o direito a quem PENSA diferente ter sua opinião, por mais estúpida que seja - não significa concordar com ela. Por não entenderem essa diferença (ou, ao contrário, por a entenderem muito bem), os militantes gays - ou gayzistas - acham o PLC 122/06 o máximo.
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Talvez sem querer, Daniel matou a charada sobre o tal PLC 122/06: se aprovada, essa lei irá PUNIR qualquer um que tiver uma OPINIÃO diferente ou contrária àquela defendida pelo movimento gay. E, quando se começa a punir pessoas - os evangélicos, por exemplo - por suas opiniões, o resultado é qualquer coisa, menos democracia.
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Quanto ao segundo parágrafo do comentário, já li sim, Daniel, o texto do PLC 122/06. Inclusive, dou-me ao trabalho de copiar aqui partes do texto, que pode ser encontrado facilmente na internet. Lá está escrito com todas as letras:
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Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
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Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
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Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
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Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
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Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;Pena — reclusão de três a cinco anos”
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Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
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Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão HOMOSSEXUAL, BISSEXUAL ou TRANSGÊNERO, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.Pena: reclusão de dois a cinco anos.” (grifos meus - o Daniel disse que a PLC NÃO especificava a orientação sexual, "apenas punia a discriminação" etc.)
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Trocando em miúdos: de acordo com o PLC 122/06, se o cidadão, por qualquer motivo (crença religiosa, por exemplo) tiver um hotel ou restaurante e se recusar a hospedar um casal homossexual, será punido nos termos da lei com um a três anos ou de três a cinco anos de prisão (Artigos 3, 5 e 7). Se tiver um negócio e for, por exemplo, evangélico, e não desejar empregar ou resolver dispensar um empregado porque o encontrou se beijando com outro empregado do mesmo sexo no horário de trabalho, pagará com reclusão de dois a cinco anos (Artigos 3, 4 e 6). Se for, digamos, pastor de uma Igreja evangélica, ou mesmo diretor de um jardim-de-infância, e expulsar do local um casal que esteja se agarrando em público em pleno culto ou na frente das crianças, será igualmente apenado, com a reclusão de um a três anos ou de dois a cinco anos (Artigos 3, 5, 8-A e 8-B).
.Como se vê, o PLC 122/06 - que já está sendo chamado de "Lei da Mordaça Gay" - é realmente uma lei muito inteligente e necessária, um instrumento de tolerância e respeito à diversidade, uma verdadeira conquista da liberdade de expressão e da democracia...
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