quarta-feira, maio 16, 2012

A "COMISSÃO DA VERDADE" - O QUE DIZ A LEI


Hoje, dia 16/05/2012, começa oficialmente a atuar a tal "comissão da verdade". Já tratei do assunto em vários textos. Portanto, vou me limitar a lembrar, aqui, o que diz a Lei que a criou, já que, ao que parece, alguns dos integrantes da dita comissão – assim como grande parte da imprensa e alguns "especialistas" – teimam em ignorá-la (os trechos mais interessantes vão em negrito).

Eis o que diz a Lei. Agora comparem com o que se está dizendo por aí.

Se bem que, em se tratando de Lei no Brasil de hoje, não sei se isso vai ser de alguma utilidade. A Lei, por estas bandas, não passa de um detalhe sem importância. Vide a recente decisão do STF sobre as cotas raciais...

Mas fica, pelo menos, o registro.
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LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

(OBS.: O Art. 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias incorporou a Lei de Anistia à Constituição Federal de 1988.)

Art. 2o [...]

§ 1o Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:

[...]

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;

Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

[...]

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

(Ou seja: a comissão deverá investigar não somente os crimes dos militares, mas tamm os da esquerda - "e na sociedade".) 
[...]
Art. 4o [...]
VIII [...]
§ 4o As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
[...]
Art. 6o Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

(OBS.: A Lei n. 6.683 é a Lei de Anistia.)

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes

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